Como o Fisco penhora os seus bens
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Como o Fisco penhora os seus bens
Patrícia Marques (nome fictício) foi surpreendida por uma carta da seguradora onde tinha um PPR, dando conta de uma penhora feita pelo Fisco por SCUT não pagas. Depois de algumas diligências junto dos Serviços de Finanças, Patrícia conseguiu perceber que se tratavam de multas referentes a um carro que não era seu, mas da empresa para a qual trabalhava e que pagava as portagens. No entanto, perante os valores em falta, a empresa terá recusado pagar e indicou Patrícia como a condutora e responsável pelo pagamento.
De uma portagem de 12,15 euros, o processo ultrapassou os 200 euros. Isto porque, as notificações não foram enviadas para a sua morada fiscal actual, mas para a anterior. O resultado foi a penhora do montante total investido no PPR no valor de 203,46 euros. Ainda faltam pagar 67,76 euros. O último mail das Finanças convidavam-na a regularizar o montante restante ao abrigo do perdão de dívidas de portagens com uma poupança superior a 15 euros.
A contribuinte não esperava a penhora daquele tipo de rendimento, mas ela está prevista na lei. As Finanças podem penhorar todo o tipo de bem, incluindo salários, carros, contas bancárias e produtos financeiros em bancos, mas também em seguradoras.
As regras ditam que a penhora seja iniciada pelos bens de maior liquidez como rendas, contas e depósitos bancários e outros créditos financeiros. Foi isto que aconteceu a Patrícia. De acordo com o relatório de combate à fraude e evasão fiscais de 2014, os créditos representa 16% do total das penhoras marcadas (o número de penhoras efectivamente concretizadas é muito inferior, porque a maioria dos contribuintes acaba por pagar a dívida).
Mas como é que as Finanças sabem onde é que os contribuintes têm as contas bancárias e os produtos financeiros? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pede este tipo de informação ao Banco de Portugal. Já com a resposta na mão, o Fisco pede depois aos bancos e seguradoras para penhorarem o montante. Contudo, a AT tem sempre de notificar o contribuinte.
Só na ausência daquele tipo de bens é que se passa para vencimentos ou salários e depois para carros ou casas. No que respeita aos vencimentos, há limites: só se pode penhorar até um terço do valor do salário e o contribuinte tem de ficar com o montante corresponde ao salário mínimo nacional. Neste caso, a AT tem de notificar a entidade empregadora para penhorar parte do salário.
Nos imóveis, a penhora deve ser iniciada por terrenos, seguindo-se terrenos para construção, imóveis para comércio ou indústria como armazéns, seguindo-se estacionamentos e arrumos e, só no fim da linha, casas de habitação. No entanto, têm sido muitos os exemplos de penhoras de casas por dívidas de valor muito reduzido.Um desses casos foi noticiado pelo Diário Económico e dizia respeito a uma dívida de 1.900 euros pela falta de pagamento de Imposto Único de Circulação. Segundo fontes do Fisco, as casas acabam por ser um meio eficaz de penhora, porque os contribuintes apressam-se a pagar o montante pedido.
De uma portagem de 12,15 euros, o processo ultrapassou os 200 euros. Isto porque, as notificações não foram enviadas para a sua morada fiscal actual, mas para a anterior. O resultado foi a penhora do montante total investido no PPR no valor de 203,46 euros. Ainda faltam pagar 67,76 euros. O último mail das Finanças convidavam-na a regularizar o montante restante ao abrigo do perdão de dívidas de portagens com uma poupança superior a 15 euros.
A contribuinte não esperava a penhora daquele tipo de rendimento, mas ela está prevista na lei. As Finanças podem penhorar todo o tipo de bem, incluindo salários, carros, contas bancárias e produtos financeiros em bancos, mas também em seguradoras.
As regras ditam que a penhora seja iniciada pelos bens de maior liquidez como rendas, contas e depósitos bancários e outros créditos financeiros. Foi isto que aconteceu a Patrícia. De acordo com o relatório de combate à fraude e evasão fiscais de 2014, os créditos representa 16% do total das penhoras marcadas (o número de penhoras efectivamente concretizadas é muito inferior, porque a maioria dos contribuintes acaba por pagar a dívida).
Mas como é que as Finanças sabem onde é que os contribuintes têm as contas bancárias e os produtos financeiros? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pede este tipo de informação ao Banco de Portugal. Já com a resposta na mão, o Fisco pede depois aos bancos e seguradoras para penhorarem o montante. Contudo, a AT tem sempre de notificar o contribuinte.
Só na ausência daquele tipo de bens é que se passa para vencimentos ou salários e depois para carros ou casas. No que respeita aos vencimentos, há limites: só se pode penhorar até um terço do valor do salário e o contribuinte tem de ficar com o montante corresponde ao salário mínimo nacional. Neste caso, a AT tem de notificar a entidade empregadora para penhorar parte do salário.
Nos imóveis, a penhora deve ser iniciada por terrenos, seguindo-se terrenos para construção, imóveis para comércio ou indústria como armazéns, seguindo-se estacionamentos e arrumos e, só no fim da linha, casas de habitação. No entanto, têm sido muitos os exemplos de penhoras de casas por dívidas de valor muito reduzido.Um desses casos foi noticiado pelo Diário Económico e dizia respeito a uma dívida de 1.900 euros pela falta de pagamento de Imposto Único de Circulação. Segundo fontes do Fisco, as casas acabam por ser um meio eficaz de penhora, porque os contribuintes apressam-se a pagar o montante pedido.
Diário Economico
Cristina Nogueira- Mensagens : 2322
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Re: Como o Fisco penhora os seus bens
Eu sei que não devemos ficar a dever nada a ninguém, mas a forma como as dívidas são cobradas é assustadora
zeca- Mensagens : 3928
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Penhores com novas regras a partir de outubro
A atividade dos penhores terá novas regras a partir de outubro, como a afixação obrigatória das taxas de juro e o fim das vendas de bens dados em penhor por proposta em carta fechada, revela um diploma hoje publicado.
A revisão do regime jurídico da atividade prestamista é hoje publicada em Diário da República, através de decreto-lei do Ministério da Economia, prevendo um prazo de 60 dias para entrar em vigor.
O novo regime passa a definir os critérios para a avaliação dos bens a penhorar, como a antiguidade, o valor artístico, a raridade ou o estado de conservação, e determina que a pesagem das peças tem de ser feita na presença do mutuário.
A avaliação de artigos com metal precioso usado passa a ser obrigatoriamente feita por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.
O novo regime jurídico prevê também a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.
O diploma estabelece ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo, prevendo a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinando regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
A taxa de avaliação que o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, passa a resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o montante mutuado e a taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85% do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito.
O novo regime jurídico da atividade prestamista elimina ainda a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, considerando o Governo que esta possibilidade se revelou uma modalidade "pouco transparente".
No novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizar-se através do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor, substituindo-se o procedimento de autorização por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.
Além disso, no novo regime alarga o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista e clarifica as regras aplicáveis aos leilões de penhores.
A revisão do regime jurídico da atividade prestamista é hoje publicada em Diário da República, através de decreto-lei do Ministério da Economia, prevendo um prazo de 60 dias para entrar em vigor.
O novo regime passa a definir os critérios para a avaliação dos bens a penhorar, como a antiguidade, o valor artístico, a raridade ou o estado de conservação, e determina que a pesagem das peças tem de ser feita na presença do mutuário.
A avaliação de artigos com metal precioso usado passa a ser obrigatoriamente feita por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.
O novo regime jurídico prevê também a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.
O diploma estabelece ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo, prevendo a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinando regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
A taxa de avaliação que o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, passa a resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o montante mutuado e a taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85% do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito.
O novo regime jurídico da atividade prestamista elimina ainda a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, considerando o Governo que esta possibilidade se revelou uma modalidade "pouco transparente".
No novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizar-se através do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor, substituindo-se o procedimento de autorização por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.
Além disso, no novo regime alarga o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista e clarifica as regras aplicáveis aos leilões de penhores.
Lusa
Júlio_N- Mensagens : 1323
Data de inscrição : 05/09/2014
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