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Para amantes das bicicletas

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Mensagem  Arauto Sáb 1 Fev 2014 - 21:41

Para amantes das bicicletas

Para amantes das bicicletas 8sn9

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA PARA CICLISTAS
 
 
 
Perguntas Frequentes
 

  1. Definições, requisitos de circulação e de condução:



    1. O que é considerado um 'velocípede' pelo Código da Estrada?




    1. As bicicletas precisam de ter matrícula para poder circular?




    1. Tenho que ter algum seguro para poder circular de bicicleta?




    1. É preciso ter Carta ou Licença de Condução para conduzir uma bicicleta?




    1. Quem é que pode conduzir uma bicicleta?




    1. Que documentos preciso de ter comigo quando circulo de bicicleta?




    1. As bicicletas estão sujeitas a alguma obrigação de conformidade de características? E inspeção?




    1. Tenho que ter luzes ou refletores na minha bicicleta? Se sim, têm que estar em conformidade com algum regulamento, e qual?




    1. Tenho que usar campainha na bicicleta?




    1. É obrigatório usar algum acessório de segurança, o capacete, por exemplo? Estes estão sujeitos a alguma homologação?


 

  1. Transporte de carga e de passageiros:



    1. Posso transportar carga num velocípede?




    1. Posso transportar passageiros num velocípede?




    1. E quanto a transportar crianças em reboques próprios?


 

  1. Comportamento do condutor:



    1. Posso utilizar o telemóvel enquanto circulo de bicicleta?




    1. Posso beber álcool e conduzir uma bicicleta?




    1. Posso conduzir um velocípede sob a influência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estimulantes, etc)?




    1. Posso fazer acrobacias com a bicicleta na estrada?


 

  1. Circulação na via pública:



    1. Posso circular lado a lado com outro ciclista?




    1. Posso andar de bicicleta nos passeios?




    1. Posso circular na berma da estrada, para não empatar o trânsito?




    1. Posso circular de bicicleta no corredor BUS?




    1. Posso circular de bicicleta nas pistas para peões?




    1. Posso atravessar ruas pelas passadeiras pedonais, de bicicleta?




    1. Em que locais posso circular de bicicleta?




    1. Em que locais não posso circular de bicicleta?


 

  1. Regras de sinalização:



    1. Posso circular de bicicleta por vias de sentido proibido para os carros?




    1. Os ciclistas têm que respeitar os semáforos? Tenho que parar no vermelho?




    1. E nos sinais de STOP?




    1. As bicicletas têm que respeitar os limites de velocidade?




    1. Tenho que respeitar sinalização de manobras? Que sinalização é essa?


 

  1. Regras de trânsito:



    1. Tenho que parar para deixar passar peões nas passadeiras?




    1. Se eu circular dentro de uma rotunda e houver carros para entrar, tenho que parar e deixá-los passar?




    1. A regra geral de prioridade, de cedência de passagem ao veículo que se apresente pela direita, também se aplica aos ciclistas (entre eles e entre eles e os carros)?




    1. Que distância é suposto os carros manterem quando ultrapassam alguém de bicicleta?




    1. Posso circular no meio da faixa de rodagem?




    1. Posso ultrapassar carros parados no trânsito passando-os pela esquerda ou direita dentro da mesma faixa?


 

  1. Transporte e estacionamento:



    1. Posso fazer-me rebocar de bicicleta?




    1. O que diz o Código quanto ao transporte de bicicletas em automóveis?




    1. Quando não existam locais de estacionamento destinados a bicicletas, posso prender a minha bicicleta a mobiliário público ou privado? E se for em cima de passeios?


 

  1. Fiscalização:



    1. Posso ser mandado parar numa operação STOP? Tenho que me sujeitar a provas de deteção do estado de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas?




    1. A polícia pode apreender-me a bicicleta se eu cometer alguma infração?




Respostas:

1. O que é considerado um 'velocípede' pelo Código da Estrada?
Confira: Pelo Artigo 112:
·    Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
·    Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar elétrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Nota: são equiparados a 'velocípedes' os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos) é equiparado ao trânsito de peões, com exceção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam (ver Pergunta 24).
 
2. As bicicletas precisam de ter matrícula para poder circular?
Não.
Confira: O Artigo 117 explicita a obrigatoriedade de matrícula para «veículos a motor e os seus reboques», pelo que as bicicletas (incluindo as elétricas [ver Artigo 112, ou Pergunta 1], e seus reboques) estão isentas desta obrigação.
 
3. Tenho que ter algum seguro para poder circular de bicicleta?
Não, tal obrigação é imposta apenas aos veículos a motor (Artigo 85), salvo os velocípedes a motor, equiparados a velocípedes para a maior parte dos efeitos do Código da Estrada (Artigo 112, ou Pergunta 1).
 
4. É preciso ter Carta ou Licença de Condução para conduzir uma bicicleta?
Não, mas é fortemente recomendado que o ciclista conheça o Código da Estrada, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos outros utilizadores da via pública.
Confira: Os Artigos 121 e 122, que se referem à habilitação legal para conduzir (princípios gerais e títulos de condução) indicam a obrigatoriedade de ter Carta ou Licença de Condução apenas para condutores de veículos com motor, exceto os velocípedes com motor. Nada é referido quanto aos velocípedes normais.
Nota: As infrações graves e muito graves ao Código da Estrada cometidas por um condutor (seja de que veículo for) ficam registadas num só registo individual (o “Registo Individual do Condutor”), independentemente da(s) licença(s) de condução que o condutor possua ou não (Artigos 135 e 144).
 
5. Quem é que pode conduzir uma bicicleta?
Toda e qualquer pessoa que o consiga fazer. O Código da Estrada não especifica idades mínimas ou máximas para poder conduzir velocípedes.
 
6. Que documentos preciso de ter comigo quando circulo de bicicleta?
Apenas o Bilhete de Identidade.
Confira: Pelo Artigo 85, sempre que o condutor de velocípede circule na via pública, deve ser portador de um documento legal de identificação pessoal (BI, passaporte, etc). A infração ao disposto implica uma multa de €30 a €150.



7. As bicicletas estão sujeitas a alguma obrigação de conformidade de características? E inspeção?
Não, nada no Código da Estrada o indica, exceto no que respeita a dispositivos de iluminação (Ver Pergunta 8). Os velocípedes não estão obrigados a inspeções como os veículos automóveis (não são incluídos no Artigo 116).
 
8. Tenho que ter luzes ou refletores na minha bicicleta? Se sim, têm que estar em conformidade com algum regulamento, e qual?
Sim, sempre que circule com ela à noite ou em condições metereológicas ou ambientais de fraca visibilidade a bicicleta tem que ter refletores e luzes em funcionamento. Confira: O Artigo 93 refere que sempre que, nos termos do Artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes só podem circular na via pública utilizando os dispositivos fixados em regulamento. Assim, é obrigatória a utilização de tais dispositivos «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó». A infração correspondente implica uma multa de €60 a €300 (Artigo 93) e constitui contraordenação grave pelo Artigo 145. A bicicleta tem que estar equipada com:
·    1 luz branca de presença, colocada na zona frontal e central da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
·    1 luz vermelha de presença, colocada à retaguarda e no centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
·    1 refletor branco à frente e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
·    1 refletor vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É autorizada a instalação de um refletor adicional complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.

·    refletores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
a. circulares ou segmento de coroa circular:
§ mínimo de 2 por cada roda
§ cor âmbar
§ colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
b. cabo refletor em circunferência completa
§ mínimo de 1 por cada roda
§ cor âmbar ou branca
§ colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível
·    velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os refletores, em largura, não no centro mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. [Não indica se devem ter 2 refletores em vez de 1, e colocados um em cada extremidade, ou se é para terem um e colocar num dos lados - não indica qual, pela lógica será o esquerdo.]
Confira: A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março veio regulamentar os dispositivos de iluminação que os velocípedes devem apresentar para poderem circular na via pública durante a noite e em condições de fraca visibilidade, conforme previsto no Artigo 93 do Código da Estrada.
Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Confira: É o que diz o Artigo 94, acrescentando que a infração a esta regra implica uma multa de €30 a €150.

9. Tenho que usar campainha na bicicleta?
Não, nada no CE a tal obriga. No entanto, se usar algum dispositivo de sinais sonoros, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida ou para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar.
Confira: É o que diz o Artigo 22, sendo que a infração ao disposto implica uma multa entre €30 e €150 (Artigo 96).
[Supostamente, as características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento, mas não consegui encontrar nada além dos dispositivos especiais (ambulâncias e afins.]

10. É obrigatório usar algum acessório de segurança, o capacete, por exemplo? Estes estão sujeitos a alguma homologação?
O Código da Estrada não refere nenhum outro acessório de segurança para condutores de velocípedes, além do capacete, sendo que a utilização deste não é obrigatória na condução de velocípedes simples (se houver crianças a serem transportadas, o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir - ver Pergunta 12). Já no caso de velocípedes (ou trotinetes) com motor, condutor e passageiros são obrigados a usar capacete devidamente ajustado e apertado (mas aqui não referem necessidade de ser homologado).
Confira: É o que diz o Artigo 82, acrescentando que a multa pela não utilização ou utilização incorreta de capacete no caso do velocípede (ou trotinete) com motor é de €60 a €300. O Artigo 145 classifica esta infração como contraordenação grave.
Presumo que a homologação dos capacetes seja a CE (?)...



11. Posso transportar carga num velocípede?
Sim, mas só num reboque ou caixa de carga e de forma a que não prejudique a condução ou constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
Confira: É o indicado nos Artigos 92 e 113, sendo a infração punida com uma multa de €60 a €300.



12. Posso transportar passageiros num velocípede?
Sim, mas apenas em circunstâncias específicas:
a. velocípedes com mais do que um par de pedais capazes de acionar o veículo [ex.: bicicletas tandem ou duplas] - número máximo de passageiros igual ao número de pares de pedais.
b. transporte de crianças em dispositivos próprios [ex.: cadeirinhas], desde que utilizem capacete devidamente homologado.
Regra geral, excetuando os casos acima indicados, os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor.
Confira: É o que prevê o Artigo 91 para o transporte de passageiros em velocípedes. As infrações ao disposto são punidas com multas de €60 a €300. Além disso, transportar crianças (i.e., menores de idade) sem capacete é considerado uma contraordenação grave pelo Artigo 145.



13. E quanto a transportar crianças em reboques próprios?
O Código da Estrada é algo omisso a este respeito, não prevendo claramente esta solução de transporte de passageiros. O Artigo 91 deixa margem para interpretar como permitido («transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito»), e o Artigo 113 permite a um velocípede «atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga»...
 
14. Posso utilizar o telemóvel enquanto circulo de bicicleta? E headphones?
Não, exceto se for com um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta voz e microfone). Não pode usar headphones ou auriculares em ambos os ouvidos, mas pode usá-los num deles.
Confira: É o que diz o Artigo 84, indicando que a multa para a infração - uma contraordenação grave pelo Artigo 145 - é de €60 a €300 (Artigo 96).

15. Posso beber álcool e conduzir uma bicicleta?
Não, a não ser que a taxa de álcool no sangue fique abaixo dos 0.5 g/L.
Confira: Segundo Artigo 81, é proibido conduzir sob a influência do álcool. Considera-se sobre a influência do álcool alguém com uma taxa de álcool no sangue de 0.5 g/L ou mais. A infração a esta regra constitui contraordenação grave até uma taxa inferior a 0.8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contraordenação muito-grave para uma taxa igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1.2 g/L inclusive constitui crime.

16. Posso conduzir um velocípede sob a influência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estimulantes, estupefacientes, etc)?
Não.
Confira: O Artigo 81 explicita a proibição de conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas, referindo uma multa entre €250 e €1250 (Artigo 96) para a correspondente infração, considerada uma contraordenação muito-grave pelo Artigo 146.

17. Posso fazer acrobacias com a bicicleta na estrada?
Não na via pública.
Confira: Segundo o Artigo 90, «os condutores de velocípedes não podem:

a. conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para assinalar qualquer manobra),
b. seguir com os pés fora dos pedais ou apoios,
d.levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação».
Infrações a este Artigo implicam multa de €30 a €150.



18. Posso circular lado-a-lado com outro ciclista? Podemos circular em grupo?
Na via pública, os velocípedes não podem circular a par, exceto nas ciclovias, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito.
Confira: É o que determina o Artigo 90, sendo que a infração ao disposto - considerada contraordenação grave pelo Artigo 145 - implica multa de €30 a €150.
Um grupo de ciclistas tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e, cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança.
Confira: É o que diz o Artigo 40 sendo a multa associada a estas infrações - consideradas contraordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 €(Artigo 96).
 
19. Posso andar de bicicleta nos passeios?
Não, é proibido (ver Pergunta 25).


20. Posso circular na berma da estrada, para não empatar o trânsito?
Não, é proibido (ver Pergunta 25). E atenção, a bicicleta é um veículo (Artigo 112) e também faz parte desse mesmo trânsito...



21. Posso circular de bicicleta no corredor BUS?
Não, é proibido.
ConfiraSegundo o Artigo 77, quando haja corredores de circulação destinados a determinados veículos é proibida a sua utilização por quaisquer outros (exceto para aceder a edifícios, propriedades, locais de estacionamento, ou para mudar de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo), acrescentando que a multa para esta infração é de €60 a €300 € (Artigo 96).




22. Posso circular de bicicleta nas pistas para peões?
Não, é proibido, da mesma maneira que os peões não podem circular nas pistas para ciclistas (a não ser que não tenham outros locais que lhes sejam especialmente destinados - Artigo 78). A exceção são as pistas comuns (com ou sem separação) para peões e ciclistas.
ConfiraÉ o que diz o Artigo 76, acrescentando que a multa para esta infração é de €60 a €300 (Artigo 96).
Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças). Confira pelo Artigo 104.
 
 
23. Posso atravessar ruas pelas passadeiras pedonais, de bicicleta?
Não, porque as passadeiras são faixas que ligam passeios interrompidos por uma estrada, e as bicicletas também não podem andar nos passeios (ver Pergunta 19). Mas a pé com a bicicleta pela mão, sim, é equiparado a trânsito de peões (ver Pergunta 22).


Nestas pode circular-se montado na bicicleta. Sempre que existam estas passadeiras, a travessia da faixa de rodagem pelo ciclista deve fazer-se por elas.
Confira: Pelos Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, se um ciclista atravessar - montado na bicicleta - pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, incorre numa multa de €25 a €125.
Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não usar a passadeira pedonal caso ela exista, incorre numa multa de €5 €a €25 (já pelo Código da Estrada, Artigo 101, é dito que incorre numa multa de €10 a €50...).
 
24. Em que locais posso circular de bicicleta?
A bicicleta é um veículo (Artigo 112) e deve circular na estrada , com os outros veículos.
Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (designadas por 'ciclovias') é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (atenção são vias 'obrigatórias', e não 'vias reservadas' como as de BUS). A exceção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos e quadriciclos “carros a pedais”) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas 'ciclovias'.
Confira: É o que diz o Artigo 78, acrescentando que a multa para ambas as infrações é de €30 a €150 €.
25. Em que locais não posso circular de bicicleta?
As bicicletas não podem circular nos passeios nem nas bermas das estradas.
Confira: É o que diz o Artigo 17, acrescentando que a multa para esta infração é de €30 a €150 €(Artigo 96).
 
 
 
Confira: Relativamente às autoestradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respetivamente, bem como a indicação das multas para as infrações, que são de €120 a €600. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos implica uma multa de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Ver Pergunta 8). Confira pelo Artigo 78.




26. Posso circular de bicicleta por vias de sentido proibido para os carros?

Não, esse sinal (ver Pergunta 25) é válido para todos os veículos, incluindo os velocípedes. A não ser que o sinal esteja complementado com uma placa a indicar “exceto velocípedes”, é para ser respeitado também por ciclistas.
Confira: Relativamente à circulação em vias de sentido único - sinal de sentido proibido, bem como à circulação fora de mão, em sentido contrário ao estabelecido, o Artigo 145 classifica as infrações como contraordenações graves, sujeitas a multas de €125 a €625 (Artigo 96), segundo o Artigo 13.





27. Os ciclistas têm que respeitar os semáforos? Tenho que parar no vermelho?
Sim! Quer nos semáforos em vias gerais quer nos afetos a ciclovias (geralmente diferenciados com um desenho de uma bicicleta sobre a luz).
Confira: A infração é classificada como contraordenação muito grave pelo Artigo 146 e implica uma multa entre €75 €a €375, pelos Artigos 69 e 76 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
 
28. E nos sinais de STOP?
Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infração é considerada uma contraordenação muito grave pelo Artigo 146 do Código da Estrada, e a multa é de €100 a €500 pelo Artigo 23 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.


29. As bicicletas têm que respeitar os limites de velocidade?
Sim.
Confira: Embora a velocidade máxima atingida por um velocípede seja substancialmente menor que a que é possível atingir com um automóvel ou motociclo, por exemplo, determinados modelos de velocípedes e em determinadas condições podem atingir velocidades consideráveis. O Código da Estrada (confira pelos Artigos 24 a 28) não faz ressalvas para velocípedes nem explicita afetação exclusiva a veículos com motor no que respeita a velocidade. No quadro de velocidades do Artigo 27 não inclui os velocípedes, pelo que se depreende que estes não têm que respeitar limites de velocidade gerais, dentro das localidades e noutras vias públicas. Mas se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical, o desrespeito pela mesma implica multas de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.


30. Tenho que respeitar sinalização de manobras? Que sinalização é essa?
Não, o texto do CE e do RST, por omissão, excluem os ciclistas desta obrigação.
Confira: O Artigo 21 do CE refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída». A infração ao disposto implicaria - para um ciclista - multa entre €30 e €150 €(Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que, sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como indicado nas figuras seguintes, abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos ciclistas, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não há nada para avariar”, e o resto do RST não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são, efetivamente obrigados a sinalizar as suas manobras...

 
 
31. Tenho que parar para deixar passar os peões nas passadeiras?
Sim, sempre que eles já tenham iniciado a travessia. E também tem que parar e deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a travessia, sempre que mudar de direção numa localidade, tal como os carros.
Confira: É o indicado pelo Artigo 103, definindo uma multa entre €60 e €300 €(Artigo 96) para a infração, classificada como contraordenação grave pelo Artigo 145.
 
32. Se eu circular dentro de uma rotunda e houver carros para entrar, tenho que parar e deixá-los passar?
Não, quem circula dentro da rotunda (nomeadamente em velocípedes) tem sempre prioridade sob os veículos (a motor ou não) que estão para entrar.
Confira: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 dizem que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo» quando se trate da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar.
Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infração é considerada contraordenação grave pelo Artigo 145. O Artigo 29 do Regulamento da Sinalização de Trânsito indica uma multa entre €5 e €25.


33. A regra geral de prioridade, de cedência de passagem ao veículo que se apresente pela direita, também se aplica aos ciclistas (entre eles e entre eles e os carros)?
Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Confira: O Artigo 32 diz que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor», e a infração leva a multa entre €120 a €600. As exceções são: os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31).
Posto isto, no caso de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção, o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe passar por cima... Segundo o Artigo 29 «o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (infração dá multa entre €120 e €600)».
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal, e sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede.
Confira: O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização: 1º sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2º sinais luminosos; 3º sinais verticais; 4º marcas rodoviárias. Acima dos sinais e das regras estão as ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhadores de obras em curso nas vias,...).
As infrações relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contraordenações graves pelo Artigo 145.


34. Que distância é suposto os carros manterem quando ultrapassam alguém de bicicleta?
O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é considerado uma contraordenação grave pelo Artigo 145.




35. Posso circular no meio da faixa de rodagem?
Tecnicamente, não, mas o CE deixa margem para, em determinadas circunstâncias (relacionadas com a segurança do ciclista e dos outros utentes da via, e com a fluidez do trânsito), o ciclista “ocupar a via”, circulando afastado da berma, legalmente.
Confira: O Artigo 90 diz que «os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas», sendo que a infração a esta regra implica multa de €30 a €150.
No entanto, o Artigo 11 explicita que «os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança», e o Artigo 3 diz que «as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias». E o Artigo 13, mais geral que o 90, diz que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», sendo a multa prevista (para ciclistas) para a infração semelhante à indicada no Artigo 90.



36. Posso ultrapassar carros parados no trânsito passando-os pela esquerda dentro da mesma faixa? E pela direita?
Pela direita, penso que não, pela esquerda não consegui chegar a nenhuma conclusão satisfatória:
Confira: O Artigo 36 diz claramente que «a ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda». A infração ao disposto implica multa de €125 a €625 (Artigo 96).
O Artigo 37 refere as exceções: «Deve-se fazer pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem». A infração a este Artigo implica uma multa entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 39 diz que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no Artigo 37, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado». A multa para esta infração será entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 40 determina que «fora das localidades, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos de marcha lenta devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem». A multa vai de €30 a €150 (Artigo 96).
O Artigo 41 proíbe a ultrapassagem, nomeadamente, «sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente», com multa de €60 a €300 (Artigo 96).
O Artigo 42 diz que «o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra(em rotundas, e em faixas com vias destinadas a tomar diferentes direções dentro das localidades - Artigo 14, e no caso de grande intensidade de tráfego, em que as vias afetas a um sentido estejam totalmente ocupadas e a velocidade de cada veículo dependa da do que o antecede - Artigo 15)não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código»
O Artigo 14 diz ainda que «sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção». A multa para a infração ao disposto vai de €30 a €150 (Artigo 96).



37. Posso fazer-me rebocar de bicicleta?
Não, segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem fazer-se rebocar (circulando de bicicleta agarrados a outro veículo, como um automóvel, por exemplo). A multa vai de €30 a €150. Mas nada parece impedir um velocípede de rebocar por algum meio um outro velocípede.



38. O que diz o Código quanto ao transporte de bicicletas em automóveis?
De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros dever certificar-se, essencialmente, de que:
·    Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou incómodo o seu transporte;
·    Não reduza a visibilidade do condutor;
·    Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
·    Não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
A multa para estas infrações vai de €120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.



39. Quando não existam locais de estacionamento destinados a bicicletas, posso prender a minha bicicleta a mobiliário público ou privado? E se for em cima de passeios?
É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afetos a determinados veículos que não os velocípedes.
ConfiraO Artigo 49 indica que «é proibido parar ou estacionar:
a. nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões
b. na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m».
A infração ao disposto implica uma multa de €15 a €75 (Artigo 96), ou de €30 a €150 sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 diz que «é proibido o estacionamento:
a. impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
b. nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
c. nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
f.  nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos».
A infração a este Artigo implica multa de €15 a €75 (Artigo 96), exceto no caso das alíneas c) e f), que será de €30 a €150.
[Assumindo o cumprimento do disposto nestes artigos, qual é o enquadramento legal do estacionamento de velocípedes presos a propriedade pública ou privada?...]



40. Posso ser mandado parar numa operação STOP? Tenho que me sujeitar a provas de deteção do estado de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas?
Sim.
ConfiraÉ o indicado no Artigo 152.



41. A polícia pode apreender-me a bicicleta se eu cometer alguma infração?
Sim, como sanção acessória se lhe for imputada a responsabilidade pela prática de contraordenações graves ou muito graves e não tiver Carta ou Licença de Condução. Se tiver, haverá sanção de inibição de conduzir (os veículos cuja condução a Carta o habilita) em vez de apreensão da bicicleta (Artigo 147).



Nota:
Este documento não pretende constituir-se como uma referência de carácter vinculativo. Não é um documento oficial, pretende apenas facilitar a consulta do Código da Estrada no que respeita às regras para ciclistas e velocípedes e aumentar o conhecimento e compreensão gerais destes utilizadores da estrada. 
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Para amantes das bicicletas Empty Re: Para amantes das bicicletas

Mensagem  Bastos Sáb 1 Fev 2014 - 22:17

Atenção que a partir de 1 de Janeiro do corrente ano existem varias alterações tais como:

24. Em que locais posso circular de bicicleta?
A bicicleta é um veículo (Artigo 112) e deve circular na estrada , com os outros veículos.
Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (designadas por 'ciclovias') é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (atenção são vias 'obrigatórias', e não 'vias reservadas' como as de BUS). A exceção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas 'ciclovias'.
Confira: É o que diz o Artigo 78, acrescentando que a multa para ambas as infrações é de €30 a €150 €.
25. Em que locais não posso circular de bicicleta?
As bicicletas não podem circular nos passeios nem nas bermas das estradas.
Confira: É o que diz o Artigo 17, acrescentando que a multa para esta infração é de €30 a €150 €(Artigo 96).

Atualmente é assim:
Artigo 78.º – Pistas especiais

1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

[Esta redação é fundamental. O advérbio preferencialmente não existia na legislação anterior. Com esta revisão, deixa de ser obrigatório circular na ciclovia].


34. Que distância é suposto os carros manterem quando ultrapassam alguém de bicicleta?
O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é considerado uma contraordenação grave pelo Artigo 145.

Atualmente é assim:
Artigo 38.º – Realização da manobra (ultrapassagem)

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.


18. Posso circular lado-a-lado com outro ciclista? Podemos circular em grupo?
Na via pública, os velocípedes não podem circular a par, exceto nas ciclovias, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito.
Confira: É o que determina o Artigo 90, sendo que a infração ao disposto - considerada contraordenação grave pelo Artigo 145 - implica multa de €30 a €150.
Um grupo de ciclistas tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e, cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança.
Confira: É o que diz o Artigo 40 sendo a multa associada a estas infrações - consideradas contraordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 €(Artigo 96).

Atualmente é assim:


2- Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
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